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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000750-42.2026.8.16.0075 Recurso: 0000750-42.2026.8.16.0075 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Recorrente(s): Marta Alves De Lima MARIA MACHADO CARVALHO Pedro Machado De Carvalho Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SANEPAR –AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ÁGUA – CONSUMO EXORBITANTE EM RELAÇÃO A MÉDIA MENSAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – ACOLHIMENTO – PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE– APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 54 DO FONAJE E ENUNCIADO 13.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DIANTE DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - A SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO NESSE MOMENTO PROCESSUAL, SOB PENA DE SE INCORRER EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRECEDENTES DA 4ª E 6ª TURMAS RECURSAIS (0000409-24.2025.8.16.0019, 0000273-13.2025.8.16.0056, 0013839-71.2024.8.16.0021, 0003687-24.2017.8.16.0048, 0008529- 08.2024.8.16.0014) – REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO- SENTENÇA CASSADA. Recurso da parte reclamante conhecido e provido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, aforada por Maria Machado Carvalho, Marta Alves De Lima, Pedro Machado De Carvalho, em face daCompanhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR. Assevera a reclamante que, em janeiro/2026, o reclamante Pedro Machado de Carvalho foi informado pelo leiturista da SANEPAR que o consumo registrado estaria excessivamente elevado e que o faturamento corresponderia ao montante de R$ 14.967,72 (catorze mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), valor totalmente desproporcional ao consumo habitual(seq. 1.12) Os reclamantes buscaram atendimento junto à SANEPAR (seq. 1.15), que atribuiu como motivo da cobrança a ocorrência de vazamento interno, sem que realizasse qualquer vistoria do imóvel, e instruiu os reclamantes a realizarem leituras diárias do hidrômetro. A parte reclamante realizou as leituras, conforme havia sido orientado, e constatou que o hidrômetro permaneceu completamente estático (seq. 1.14), mas a reclamada manteve a alegação do vazamento, e reduziu a fatura de R$ 14.967,72 (catorze mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos) (seq. 1.16) para R$ 3.533,42 (três mil, quinhentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos) (seq. 1.17). Requer que seja deferida a tutela de urgência, que a fatura do mês de janeiro seja recalculada com base na média dos 12 (doze) meses anteriores, que seja declarada a inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.533,42 (três mil, quinhentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos) e a condenação da SANEPAR ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a tutela de urgência(seq. 7.1) para determinar que a SANEPAR se abstenha de interromper o fornecimento de água na residência dos reclamantes e se abstenha inscrevê-los no cadastro de inadimplentes, bem como suspender a exigibilidade do débito objeto da ação. Sobreveio decisão (seq. 56.1), homologada por sentença (seq. 58.1) que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 3º e artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial para processamento e julgamento da presente demanda, em razão da necessidade de prova pericial. Irresignada, a parte reclamanteinterpôs Recurso Inominado (seq. 62.1), pleiteando que a sentença seja cassada e que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja proferido julgamento de mérito. Vieram-me conclusos. É o conciso relatório. Decido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado, tem-se que a r. sentença está eivada de nulidade. Preliminarmente, cumpre consignar que os Juizados Especiais Cíveis se orientam pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual. Em detida análise dos autos, vislumbra-se que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, fundamentado na incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de realização de perícia para o julgamento da lide, o que não se verifica. Ao revés do que entendeu o juízo de origem, tal premissa se mostra equivocada, na medida em que não se vislumbra complexidade na causa, não sendo imprescindível a realização de prova pericial para o deslinde dos fatos. Prescreve o art. 3º da Lei n. 9.099/95 que “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”. Nesse sentido, é o entendimento da Turma Recursal Plena do Paraná: “Enunciado N. 2.Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.(MANTIDO)”. Não obstante, o Enunciado 54 do FONAJE é claro ao dispor: “ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da provae não em face do direito material.” Desse modo, não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais, a qual somente se verifica quando a prova pericial é a única forma suficiente para o desenlace do feito, não sendo esse o caso dos autos. Veja-se que a presente demanda discute a ocorrência ou não de cobrança indevida em valor exorbitante e injustificado, decorrente de erro na medição ou de faturamento da reclamada, e caso comprovado, se o fato enseja ou não o dever de indenizar, razão pela qual não vislumbro complexidade na causa. Dessa forma, quando outros meios probatórios forem possíveis, a exemplo de provas documentais ou testemunhais, não há que se falar em complexidade da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova pericial. Nesses termos, reconheço a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente feito. No mais, cumpre esclarecer que no caso em tela não resta observada a maturidade da causa para julgamento em segundo grau, sendo que tal ato implicaria no prejuízo das partes que teriam tolhido seu direito de recurso, sob pena de configurar supressão de instância, razão pela qual deixo de julgar o mérito da causa em segunda instância. Isso porque não pode este colegiado sanar o vício quando inexistiu sequer início de apreciação da matéria pelo juízo a quo. Nesse sentido, urge trazer à baila o entendimento desta 4ª Turma Recursal do Paraná, conforme casos análogos: RECURSO INOMINADO. SANEPAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL AFASTADA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.COBRANÇA EXCESSIVA NAS FATURAS DE MAIO/2024 A JANEIRO/2025. COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA INDEVIDA E INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000409-24.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 31.05.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESGOTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PRETENSAMENTE EXIGIR PROVA PERICIAL COMPLEXA. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, sob fundamento de complexidade da prova, por envolver alegação de refluxo de esgoto sanitário decorrente de falha na prestação de serviço público essencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ação, que trata de suposta falha na prestação de serviço público (refluxo de esgoto), exige produção de prova técnica incompatível com o rito do Juizado Especial Cível, justificando a extinção do feito sem julgamento do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A complexidade da causa, para fins de exclusão da competência do Juizado Especial, deve ser aferida com base no objeto da prova, e não no direito material discutido, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE.4. A mera alegação de necessidade de prova técnica não afasta, por si só, a competência do Juizado, conforme Enunciado 13.6 das Turmas Recursais do Estado do Paraná, especialmente quando não esgotados os meios probatórios previstos nos artigos 5º, 32 e 35 da Lei nº 9.099/95.5. O caso versa sobre suposto defeito na prestação de serviço de saneamento básico, cuja comprovação pode ser feita por meio de provas testemunhais, documentais ou inspeção judicial, sendo desnecessária perícia complexa.6. A extinção precoce do feito, sem que se esgotem os instrumentos de apuração disponíveis no microssistema dos Juizados Especiais, viola o princípio do acesso à justiça e da razoável duração do processo.7. Não se aplica ao caso o art. 1.013, §1º, do CPC, a fim de evitar supressão de instância, devendo os autos retornar à origem para nova apreciação do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A extinção de ação no Juizado Especial sob fundamento de complexidade da prova somente se justifica após o esgotamento dos meios probatórios previstos na Lei nº 9.099/95.2. A alegação de falha na prestação de serviço público essencial, como o refluxo de esgoto, não exige necessariamente prova técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais.3. A competência do Juizado Especial deve ser mantida quando a prova puder ser realizada por meios simples como documentos, testemunhas, inspeção judicial ou oitiva de técnicos. Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/1995, arts. 5º, 32, 35 e 55; CPC, art. 1.013, §1º.Jurisprudência e enunciados relevantes: FONAJE, Enunciado 54; Turmas Recursais do Paraná, Enunciado 13.6. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000273-13.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.07.2025) RECURSO INOMINADO. SANEPAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (MOV. 12.1). VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO. SUPOSTA FRAUDE. SENTENÇA QUE JULOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE SER NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA COMPLEXA. ALEGADA INCOMPETÊCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇAO DE PROVA PERICIAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO DA TURMA RECURSAL PLENA. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE LIGAÇÃO DIRETA NÃO COMPROVADA. FISCALIZAÇÃO UNILATERAL. HIDRÔMETRO QUE É EXPOSTO A TERCEIROS. NÃO DEMONSTRADA A CULPA DO AUTOR DE FORMA INDENE DE DÚVIDAS, AINDA QUE INSTRUÍDA POR PROVA ORAL NO CASO CONCRETO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. CORTE INDEVIDO QUE CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013839- 71.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 30.11.2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE ÁGUA E BAIXA PRESSÃO NO FORNECIMENTO - SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAR PROVA COMPLEXA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - CABIMENTO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS - ENUNCIADO N. 2 DA TRP/PR C/C ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE - COMPLEXIDADE NA CAUSA NÃO EVIDENCIADA - TEORIA DA CAUSA MADURA - ART. 1.013, §3º, DO CPC - MÉRITO - APLICAÇÃO DA TESE “B”, FIXADAS NO IRDR N. 1.676.846-4 (TEMA 005) - FORÇA MAIOR EVIDENCIADA - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - RECLAMANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE COMPROVEM A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003687-24.2017.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL- J. 03.11.2022).” Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência da 6ª Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 54 DO FONAJE E ENUNCIADO 13.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento da necessidade de prova pericial em ação de indenização por danos morais decorrentes da falta de abastecimento de água.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de necessidade de prova pericial, é cabível nos casos de pedido de indenização por danos morais decorrentes da falta de abastecimento de água.III. Razões de decidir3. A extinção do processo sem resolução do mérito foi indevida, pois a alegação de necessidade de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais.4. A jurisprudência estabelece que a complexidade da causa deve ser aferida pelo objeto da prova e não pela necessidade de prova técnica.5. Eventual necessidade de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais, a qual deve ser mantida até que todos os meios de prova previstos na Lei nº 9.099/95 sejam esgotados. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008529-08.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 06.02.2026) Portanto, considerando que ar. sentença está eivada de nulidade, resta impossibilitada a análise do mérito recursal, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Diante do exposto, merece provimento o recurso inominado interposto pela parte reclamante, a fim de reconhecer a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente demanda, devendo a r. sentença ser anuladae os autos remetidos ao Juízo de origem para que seja prolatada nova sentença, com a análise de todos os pedidos iniciais, pelas razões e fundamentos supra. Logrando êxito a parte recorrente/reclamante, com supedâneo no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
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